Principio do Contraditória e ampla defesa
As secretaria de fazenda dos Estados e dos Municípios apoiadas em fiscalizações desarrazoadas e sem qualquer fundamentação global de informações de estoques, produtos com substituição tributária, monofásicos e com benefícios fiscais, utilizam de dados obtidos com a venda de cartões de créditos, débito e pix para efetuarem operações fiscais que resultam em multas abusivamente milionárias.
No entanto, várias fiscalizações estão sendo anuladas pelo poder judiciário através de ferramentas de defesa pautas na legalidade e na necessidade de que os órgãos sigam um procedimento legal, justo e provido de contraditório e ampla defesa.
Defenda-se de fiscalizações e autuações arbitárias
Saiba que a maioria das ações fiscais possuem pontos arbitrários e discutíveis administrativa e judicialmente. Faça valer os seus direitos com a ajuda de profissionais experientes e capacitados para conduzir aa sua defesa.
Fonte Conjur Jurídico - www.conjur.com.br
Fisco do RJ não pode multar com base em dados de operadoras de cartão de crédito
Por Sergio Rodas
“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
Assim, com base na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Sérgio Kukina negou agravo em recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e manteve decisão que anulou multa de ICMS por omissão de receita aplicada a uma empresa de calçados com base em dados obtidos de administradoras de cartão de crédito sem ciência da companhia.
A empresa, representada pelo advogado Pedro Vianna, impetrou mandado de segurança contra a atuação do Fisco estadual. O Tribunal de Justiça do Rio anulou o auto de infração por entender que houve violação do sigilo bancário da companhia, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. Além disso, o TJ-RJ apontou que a autuação sem processo administrativo violou o direito à ampla defesa da companhia.
O Estado do Rio interpôs recurso especial, que teve sua admissibilidade negada. O estado interpôs agravo.
O ministro do STJ Sérgio Kukina, em decisão de 17 de agosto, apontou que o TJ-RJ, ao decidir a questão relativa à ilegalidade ocorrida na autuação realizada pelo Fisco estadual em razão de suposta omissão de receita, “amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido”. Por isso, não cabe recurso especial, conforme a Súmula 126 da Corte, disse o magistrado.
Sistema de monitoramento
A Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro implementou em dezembro de 2017 um sistema de monitoramento de divergências em empresas optantes pelo Simples Nacional e que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito em suas vendas.
A autuação fiscal acontece quando é verificada a sonegação de tributos, a qual é identificada a partir do cruzamento das informações que o contribuinte presta à Receita Federal e os extratos que são encaminhados pelos bancos. O imposto que incide sobre essa circulação de mercadorias é o ICMS.
De acordo com o Fisco, a empresa de calçados carioca deixou de recolher esse tributo. Na ação, o advogado Pedro Vianna argumentou que a obtenção dos informes, sem autorização judicial prévia, violou a garantia constitucional do sigilo bancário.
“Além disso, é ilegal a decretação de uma infração com base apenas nas informações prestadas pelas operadoras de cartões. Há uma série requisitos que precisam ser observados para a autuação de uma empresa, os quais o Fisco necessariamente precisa seguir. Isso é colocado pela lei. O principal deles é a instauração prévia um processo administrativo ou procedimento fiscal. As informações colhidas nesses modos são indispensáveis para a análise e conclusão da apuração. Ou seja, somente após a obtenção desses dados é possível confrontar as informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito e débito, para, a partir daí, e, se for o caso, poder realizar a autuação. Esse foi o principal ponto discutido nos tribunais. O Fisco está de forma árbitra atropelado as etapas”, afirmou o advogado.
Vianna revelou ainda que, atualmente, há muitos estabelecimentos comerciais no Rio de Janeiro que se encontram na mesma situação. Segundo ele, essa decisão pode reforçar os contribuintes a discutirem suas autuações fiscais indevidas junto ao Poder Judiciário. “Conforme fez com a empresa de calçados carioca, o Fisco requisitou às administradoras de cartões de crédito informações bancárias de outras milhares de empresas sem que houvesse procedimento administrativo instaurado ou tampouco uma decisão administrativa”.
O advogado contou que a fiscalização não pode autuar novamente, por conta do término do prazo decadencial de cinco anos. “Se as demais empresas que, da mesma forma, foram autuadas de maneira irregular, também conseguirem a anulação, seja no TJ-RJ ou no Supremo Tribunal Federal, o Fisco estará impossibilitado de realizar nova autuação por conta do prazo expirado. E ainda, mesmo que esse prazo não tivesse sido expirado e o Fisco pudesse refazer a autuação, dessa vez instaurando procedimento administrativo conforme manda a lei, a suposta prova poderia ser considerada ilícita por derivação, visto que para a sua obtenção não foram seguidos os tramites legais”, declarou Vianna.
Fonte JusBrasil - www.jusbrasil.com.br/
Minha empresa foi autuada pelo Fisco Estadual por sonegar vendas feitas nos cartões de crédito/débito. Como posso me proteger?
Por Karyne Santos Soares
Os Fiscos Estaduais estão autuando as empresas do Simples Nacional ilegalmente por sonegarem vendas nos cartões.
Infelizmente em nosso país, o pequeno empresário não tem um minuto sequer de sossego.
São tantas preocupações diárias ligadas aos funcionários, mercadorias, estratégias de marketing e a pior e mais pesada de todas elas, os tributos!
E são tantos, que eu aposto que você paga a maioria deles sem nem saber o porquê e para quem paga.
Acredito que você possa estar preocupado com a cobrança de ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias) realizada pelas Secretarias da Fazenda dos Estados (Fisco Estadual), por causa da sonegação das vendas realizadas através das maquininhas de cartão de crédito/débito.
Os valores cobrados são absurdos e capazes de levar você e sua empresa à falência!
Mas hoje, venho trazer uma solução para esse problema.
Você saberá como proteger sua empresa desta cobrança abusiva e ilegal!
Uma vez que, empresas do Simples Nacional estão sendo notificadas e obrigadas ilegalmente pelos Fiscos Estaduais de todos os estados, a pagar o ICMS sobre a sonegação das vendas feitas com as maquininhas de cartão.
O ICMS está sendo cobrado em alíquotas absurdas, na maioria dos casos de 17% ou 18%, sobre os valores das vendas omitidas (sonegadas), sem contar nos valores das multas.
Por isso, empresas como a sua, estão devendo centenas de milhares de reais aos Fiscos Estaduais, sem saberem, contudo, que existem formas de solucionar esse problema.
Caso sua empresa venha a ser notificada ou autuada, você diferentemente dos demais empresários, saberá o que fazer para defendê-la desta cobrança abusiva e ilegal.
Fique atento!
1 – Porque empresas optantes do Simples Nacional estão sendo notificadas e autuadas?
As operadoras dos cartões de crédito/débito estão enviando informações sobre as vendas realizadas dentro do seu estabelecimento nas maquinetas de cartão, para o Fisco do seu Estado.
Por meio do cruzamento das informações enviadas pelas operadoras de cartão de crédito/débito, os Fiscos Estaduais estão comparando com os valores declarados pelas empresas no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Por exemplo, no Estado de Alagoas, o envio de informações pelas administradoras dos cartões para o Fisco alagoano, tem previsão no Art. 272-A do Regulamento do ICMS, Decreto nº 35.245 de 1991. Observe:
Art. 272-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, inclusive as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, prestarão mensalmente, nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
Vou exemplificar para você compreender melhor a situação.
Suponhamos que sua empresa é optante do Simples Nacional e em determinado mês realizou diversas vendas na maquineta de cartão de crédito/débito de determinada operadora.
Tais vendas totalizaram no final do mês, o valor de R$ 50 mil, porém emitiu-se em nota fiscal somente o valor de R$ 30 mil, para pagar “menos imposto”.
Até aí, aposto que tal situação lhe soou familiar, até porque se você nunca fez isso, provavelmente conhece alguém que já fez.
Normalmente no final de cada mês, você ou algum funcionário, envia o relatório de vendas para o seu contador.
E após o recebimento do relatório, o contador repassa as informações sobre a totalidade das suas vendas, incluindo os valores referentes às vendas realizadas nas maquinetas de cartão para a Receita Federal e Secretaria da Fazenda do Estado através do PGDAS.
A partir de tais informações, irá ocorrer uma comparação entre o valor informado pela administradora do cartão, referente às vendas realizadas nos cartões, com o valor informado pela sua empresa no PGDAS.
Observe que, como não foi informada a totalidade das vendas em cartão de crédito/débito, logo, a sua empresa para o Fisco Estadual, sonegou imposto.
No exemplo que eu te dei, o Fisco Estadual iria verificar que houve uma diferença a menor de R$ 20 mil reais, no valor informado no PGDAS.
Mas, o que poderá ocorrer ao ser detectada essa divergência de informações?
Caso sejam detectadas irregularidades, o Fisco Estadual poderá notificar a sua empresa para que se autorregularize e realize denúncia espontânea, sob pena de ser autuada.
A denúncia espontânea, como o próprio nome já sugere, é uma confissão realizada pelo contribuinte que declarou valores a menor no PGDAS.
Também é chamada de “confissão espontânea” ou “autodenúncia” e está prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional.
No entanto, nestes casos, as notificações ou eventuais autuações realizadas pelos Fiscos Estaduais além de serem ilegais e inconstitucionais, estão acarretando a quebra de várias micro e pequenas empresas.
Pois a cobrança que está sendo realizada corresponde a um patamar de valores muito elevado, se comparado com o que de fato seria devido.
Os Fiscos Estaduais vem aplicando a alíquota geral de ICMS, que em muitos estados é de 18% ou 17%, sobre as receitas sonegadas, utilizando como fundamento o art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea f da Lei Complementar nº 123/06.
Ou seja, para os Fiscos Estaduais, mesmo que as empresas do Simples Nacional paguem tributos unificadamente, com alíquotas reduzidas, inclusive o ICMS, caso efetue alguma venda sem nota fiscal, terá que recolher o ICMS separado, sobre a diferença sonegada no PGDAS, com base na alíquota geral do estado.
Assim, ainda que o Fisco Estadual possa te notificar ou autuar por sonegação das vendas em cartão de crédito, contudo, deve aplicar a alíquota de ICMS do Simples Nacional e a multa com base na falta de emissão da nota fiscal.
Multa essa, que não pode ser superior ao valor do imposto.
Pois, o artigo art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea f da Lei Complementar nº 123/06, estabelece que o recolhimento do Simples Nacional, não exclui a exigência de ICMS nas vendas desacobertadas de documento fiscal.
E como você verá adiante, venda desacobertada de documento fiscal, não significa venda sem nota fiscal, que é uma espécie de documento fiscal.
A nota fiscal não é o único documento fiscal capaz de informar ao Fisco Estadual sobre a venda realizada por sua empresa.
E neste ponto mora a ilegalidade e a abusividade da cobrança dos Fiscos Estaduais.
Pois, a operação de venda nos cartões de crédito/débito, ainda que sonegada, não está desacobertada de DOCUMENTO FISCAL, ainda que a nota fiscal e a venda não tenham sido informadas no PGDAS da empresa, como será demonstrado a seguir.
Mas antes disso, para que você tenha noção do prejuízo que sua empresa pode estar sofrendo, vamos a mais um exemplo.
No exemplo anterior, a diferença a menor constatada pelo Fisco Estadual de R$ 20 mil reais, caso tivesse sido declarada no PGDAS, você teria pago entre R$ 272,00, e R$ 796,00 de ICMS, considerando a alíquota mínima e máxima do ICMS na sistemática do Simples Nacional, que variam de 1,36% a 3,98%.
No entanto, analisando o mesmo exemplo, sobre a sonegação de R$ 20 mil reais, o Fisco Estadual te notificaria ou autuaria, para que você recolhesse sobre esse valor, uma alíquota de 17% ou 18% de ICMS, a depender do estado.
Considerando a alíquota de 18%, o valor do imposto representaria um total de R$ 3.600 reais, ou R$ 3.400,00 de ICMS, caso a alíquota geral fosse de 17%.
Viu só a diferença?
Isso pode ser muito grave para sua empresa, pois os Fiscos Estaduais podem cobrar até os últimos cinco anos de uma só vez.
Caso a média mensal de valores sonegados fosse de R$ 20 mil reais, em um período de cinco anos, a sua empresa pode acumular um débito de até R$ 216 mil reais, só em ICMS, sem considerar juros e multa, que podem dobrar facilmente o valor da dívida, elevando o rombo para meio milhão de reais.
Ou seja, valores extremamente superiores caso fossem aplicadas as alíquotas do Simples Nacional, situação que pode levar empresas à falência.
E assim como eu mostrei aos meus clientes, irei te mostrar agora, como você pode defender sua empresa desta cobrança ilegal e abusiva.
2 – Venda em cartão de crédito/débito – operação acobertada por documento fiscal
Como dito, apesar dos Fiscos Estaduais poderem cobrar multas para as empresas que vendem sem NOTA FISCAL, não podem notificar ou autuar, com a justificativa de que as vendas realizadas através de cartão de crédito/débito, estão desacobertadas de DOCUMENTO FISCAL, ainda que sua empresa não declare ou emita nota do total das vendas realizadas por cartão.
Neste ponto, é importante ressaltar que a NOTA FISCAL é um tipo de DOCUMENTO FISCAL, mas não é o único.
Assim, ao realizar operações de venda nos cartões de crédito/débito, você estará realizando uma operação que está sim, acompanhada de DOCUMENTO FISCAL.
Uma vez que, segundo a legislação do estados, as informações prestadas pelas administradoras dos cartões são consideradas DOCUMENTOS FISCAIS.
Ou seja, ainda que você não tenha emitido NOTA FISCAL de uma venda realizada no cartão, as informações relativas a essa venda serão repassadas pela administradora do cartão para o Fisco Estadual.
Não havendo que se falar, portanto, em operação desacobertada de DOCUMENTO FISCAL, já que as informações repassadas pelas administradoras dos cartões para o fisco, tratam-se de documentos fiscais que acobertam a operação.
Mas infelizmente, o panorama atual é justamente o contrário.
Quando há sonegação das vendas realizadas por cartões de crédito, as empresas são notificadas/autuadas pelos Fiscos Estaduais, sob a justificativa de que essas vendas estão desacobertadas de DOCUMENTO FISCAL.
Em razão de tais autuações/notificações, as empresas vêm sendo obrigadas a pagar altos valores indevidamente.
Para você entender porque a cobrança dos Fiscos Estaduais é ilegal e de que as empresas estão realizando operações acobertadas de documento fiscal, trago como exemplo, a legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais.
O art. 132, III, do Regulamento do ICMS mineiro, traz de forma expressa, quais documentos são considerados como documentos fiscais.
Art. 132. São considerados, ainda, documentos fiscais:
(…) III – as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente, por empresa que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente por similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar.”
Dessa forma, ainda que a sua empresa não declare exatamente o quanto vendeu nos cartões de crédito, a operação realizada não estará desacompanhada de documento fiscal.
A própria legislação deixa clara essa situação, quando equipara as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito a documentos fiscais.
Portanto, as operadoras dos cartões quando enviam informações sobre as vendas realizadas por determinada empresa para o Fisco Estadual, as informações são transmitidas através de um DOCUMENTO FISCAL.
Em outras palavras, não há fundamento legal capaz de justificar aos Fiscos Estaduais a imposição ao contribuinte optante do Simples Nacional, do pagamento de ICMS nas alíquotas de 17% ou 18%, sobre as vendas “omitidas”.
Dessa forma, considerando que não há operação desacobertada de DOCUMENTO FISCAL, não há que se falar em sonegação fiscal, e muito menos em tributação do ICMS a alíquota de 17% ou de 18% sobre os valores divergentes.
Por isso, te aconselho, caso você venha a passar por essa situação, contrate um advogado que possa resguardar os seus direitos e que seja capaz de contestar a cobrança indevida!
3 – Da quebra do sigilo de informações e dados bancários das empresas do Simples Nacional
Além da ilegalidade da cobrança de ICMS com alíquotas muito superiores a devida contra as empresas do Simples Nacional, em razão da “omissão” das vendas, os Fiscos Estaduais obtém as informações sobre as vendas realizadas com cartão de crédito também de forma ilegal.
A obtenção das informações das operadoras de cartão de crédito pelos Fiscos Estaduais, são realizadas sem a prévia instauração de processo administrativo ou fiscal, em violação ao sigilo das informações bancárias das empresas.
O sigilo das informações bancárias é resguardado pelo Art. 6º da Lei Complementar 105/2001, transcrito abaixo, bem como pelo Art. 5º, XII, LIV e LV da Constituição Federal. Observe:
Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Inclusive, já existe posicionamento favorável do Rio de Janeiro, no qual foi rejeitado o recurso do Fisco carioca no AREsp 1.890.707, e mantida a decisão que anulou a multa de ICMS por sonegação, através de dados obtidos das administradoras de cartão de crédito, quanto às vendas omitidas pela empresa.
As informações relativas à totalidade das vendas feitas dentro do seu estabelecimento comercial, realizadas por meio de cartão de crédito/débito não podem ser repassadas simplesmente ao Fisco Estadual.
Prévia e obrigatoriamente, deve acontecer a instauração de um Processo Administrativo, para que fique demonstrada de forma clara a necessidade da quebra do sigilo de informações e a empresa deve ser cientificada deste procedimento, para que possa se apresentar voluntariamente.
Caso a cobrança seja realizada sem o respeito às leis, a mesma será abusiva e arbitrária, cabendo à empresa se defender dos excessos praticados pelo Fisco, para afastar a exigência.
Assim, conforme você pôde verificar, os Fiscos Estaduais têm agido de forma contrária a toda a legislação que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil, além de violar o sigilo bancário destas.
No Brasil a Constituição Federal de 1988 assegura às microempresas e empresas de pequeno porte, tratamento jurídico favorecido e diferenciado, no intuito de incentivá-las e de simplificar as suas obrigações tributárias.
Ao cobrar a alíquota de 17% ou 18% de ICMS, os Fiscos Estaduais estão colocando em pé de igualdade, para fins de apuração e pagamento do imposto, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional, com as empresas de médio e grande porte, que pagam ICMS pela regra geral.
Um absurdo, não é mesmo?
Mas por se tratar de notificações/autuações ilegais, que podem ser contestadas através de advogado especialista, você agora está totalmente ciente dos seus direitos, sendo assim, te faço uma última ressalva.
Ressalto que o correto é você emitir a nota fiscal de todas as suas vendas e declarar no PGDAS a integralidade dos valores, para evitar todos os problemas, futuras autuações e multas pelos órgãos fiscalizatórios, ainda que você possa contestá-las em casos de abusos.
Caso entenda que o pagamento dos impostos esteja sufocando o seu negócio, consulte um especialista e estude a possibilidade de realizar um planejamento tributário lícito, que permita a você e a sua empresa pagar menos impostos de forma legal, sem que isso lhe cause problemas com o fisco.
Oferecemos a defesa dos seus direitos
Com larga experiência em direito tributário e empresarial, estamos prontos para solucionar casos de ordem fiscal administrativa e judicial.
Nosso objetivo é fazer com que seus direitos sejam garantidos
Confeccionamos todos os tipos de contratos de acordo com a lei.
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