SE VOCE TEVE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCARIA SAIBA QUE EXISTE A

DEFESA DO DEVEDOR EXECUTADO

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DEBITOS BANCARIOS

Para você que possui débitos bancários sendo cobrados judicialmente, saiba que é possivel a defesa de possiveis ilegalidade operadas pelos banco.

DEBITOS TRIBUTÁRIOS

Os débitos Tributários mesmo tendo privilégios de cobrança e processuais podem conter problemas que os tornam nulos, sendo que existem ferramentas de defesa.

DEBITOS PARTICULARES

Valores devidos a particulares por conta de empréstimos, compra e venda, multas contratuais, indenizações diversas, também podem ser objeto de defesa.

Saiba o que é a Prescrição!

Conforme a segunda parte do artigo 189 do Código Civil, nada mais é que a extinção da pretensão de reclamar, em sede de ação judicial garantia de um direito, pelo decurso de tempo.

Para tanto, os artigos 205 e 206 do código civil estabelece alguns prazos que devem ser observados para determinadas cobranças e situações, conforme elencadas abaixo

Saiba o que é a Decadencia!

Diferentemente da prescrição a decadência é o exaurimento do direito pela inercia do interessado em promover o exercício regular do seu direito de ação administrativa ou judicial.

Os artigos 209 e 210 do código civil e 156, V do CT, fazem referências a Decadência, de modo que garantem ao executado devedor possibilidades de anular ou mesmo conseguir certidões de negativas débitos relativos a possíveis dividas que poderiam ser exigidas.

Largamente conhecida é a decadência decorrente do INSS sobre obras, uma vez que se a construção possui mais de 5 anos de existência e isso pode ser comprovado através de documentos da obra, recolhimentos de IPTU, dentre outros, é possível conseguir a certidão negativa de débitos para fins de averbação da obra na matrícula imobiliária.

Saiba o que é a Impenhorabilidade

Importante instituto jurídico de proteção contra o sequestro de bens móveis, imóveis e valores dos devedores. A exemplo temos a impenhorabilidade do bem de família e da

A impenhorabilidade é uma forma de garantir ao devedor executado proteção contra atividades que visam ferir as garantias constitucionais relativas a dignidade e a subsistência da pessoa humana e de sua família.

A impenhorabilidade, portanto, é a uma restrição a penhora que respalda determinados bens, onde não se sujeitam à penhora. A impenhorabilidade normalmente resulta de lei, que cristaliza em seu texto que aquela espécie de bem não pode ser objeto de penhora.

O que a imprensa esta dizendo

Objeção e resistência do devedor executado: para 'se defender' atacando

Os embargos à execução são uma ferramenta processual que permite ao executado contestar a legitimidade ou a validade de uma execução em curso. Eles podem abordar questões como incerteza, iliquidez do título, inexigibilidade da obrigação, bem como qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva que seria admissível em uma ação de conhecimento.

Natureza e Finalidade

Trata-se de um meio incidental com caráter constitutivo e de ação, que pode resultar na extinção do processo de execução ou na desconstituição da eficácia do título executivo. Diferentemente de uma simples defesa ou contestação, os embargos objetam ao direito de execução (questionando a exigibilidade da obrigação ou a exequibilidade do título) ou aos atos executórios específicos (como penhora incorreta, avaliação inadequada, excesso de execução, entre outros).

Legitimidade Ativa e Passiva

São legitimados a proporção de embargos ou devedor (sujeito passivo de execução) ou seu sucessor. Terceiros afetados pela execução, como fiadores, sócios ou sucessores sub-rogados, sócios solidários ou gestores corresponsáveis, também possuem legitimidade para utilizar essa via. No polo passivo dos embargos, figura o credor do título executivo.

Prazo para Oposição

O prazo para a interposição dos embargos inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumpridos, conforme disposto no artigo 231 combinado com o artigo 915 do Código de Processo Civil (CPC). Nos casos de citação por carta precatória, rogatória ou de ordem, o prazo conta-se a partir da juntada do comunicado de citação aos autos principais (CPC, artigo 915, §2º). Se a execução para redirecionada, o prazo começa com a nova citação ou, na sua ausência, a partir da ciência do prisão, da penhora ou da própria execução.

É crucial notar que o prazo para cada coexecutado é individual e independente. A regra de suspensão a partir da juntada do último mandato não se aplica, exceto para beneficiários e companheiros, cujo prazo inicia-se com a juntada do último mandato (CPC, artigo 915, §1º). Os embargos apresentados fora do prazo serão considerados intempestivos; contudo, se interpostos antes do início do prazo, poderão ser processados ​​normalmente.

Independência e Autonomia

Cada coexecutado possui autonomia na oposição a embargos, de modo que a suspensão concedida a um não beneficia os demais (CPC, artigo 919, §4º). Além disso, a suspensão pode ser parcial, abrangendo apenas parte do subsídio (CPC, artigo 919, §3º). A resistência da execução não impede o julgamento dos embargos, a menos que o erro de forma seja seu único fundamento; mesmo nessas situações, são devidos a honorários advocatícios.

Competência

A competência para processar os embargos é do juiz da ação principal (CPC, artigo 61). No entanto, se a execução ocorrer por carta, a competência varia conforme o conteúdo dos embargos: questões relativas à avaliação e penhora competem ao juízo deprecado; já aquelas referentes ao título executivo cabem ao juízo depreciativo. É possível apresentar duas peças distintas, uma para cada juízo, sem necessidade de unicidade ou concentração dos atos.

Aspectos Procedimentais

Os embargos à execução possuem as seguintes características procedimentais:

  • Petição Inicial : Devem atender aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
  • Autuação e Distribuição : Serão autuados, distribuídos (CPC, artigo 286) e registrados (CPC, artigos 206 e 284).
  • Valor da Causa : É necessário ter valor à causa (CPC, artigo 291).
  • Custas Iniciais : Recolhimento obrigatório das custas iniciais (CPC, artigo 290).
  • Documentação : Deve-se juntar os documentos pertinentes (CPC, artigo 914, §1º).

Efeito Suspensivo

Embora a segurança não seja um requisito para a oposição de embargos, a concessão de efeito suspensivo depende da prestação de garantia. Essa garantia pode ser paga por penhora, caução, fiança bancária ou seguro garantia judicial (CPC, artigo 848, parágrafo único). O efeito suspensivo será concedido mediante demonstração de fundamentos relevantes, verossimilhança das denúncias, possibilidade de sucesso, risco de dano e dificuldade de peças.

Se você ainda tem alguma Duvida, Entre em contato conosco!

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